— os decorrentes da sabotagem sanitária; e
— os que advêm da fome e das doenças causadas pela miséria, já que a incompetência de Jair Bolsonaro em conduzir o país em meio a uma recessão econômica é tão grande quanto a que ele escancara na sua lida genocida com a pandemia
Então, qualquer fórmula para encurtar a lengalenga do impeachment será providencial – principalmente alguma que coloque sob os holofotes uma prática tão repulsiva quanto a de lucrar de maneira crapulosa com o extermínio de brasileiros. Isto tornaria o acusado tão repulsivo aos olhos dos cidadãos que poucos discordariam da necessidade e urgência do seu impedimento.
Uma nova opção despontou com força na CPI da Covid após os acachapantes depoimentos dos irmãos coragem Luís Cláudio e Luís Ricardo Miranda, conforme declarou nesta 6ª feira (25) o vice presidente do colegiado, senador Randolfe Rodrigues.
Segundo ele, há elementos mais do que suficientes para o enquadramento do genocida no crime de prevaricação, devido à aquisição a toque de caixa e com preços superfaturadíssimos da vacina indiana por parte do seu governo, embora estivessem disponíveis opções muito melhores em termos de custo e benefício; e de isto lhe ter sido comunicado em tempo hábil sem que desse a mínima.
"...foram apresentados todos os elementos de um crime cometido por S. Ex.ª, o presidente da República. O sr. presidente da República recebeu a comunicação de um fato criminoso, não tomou a devida providência para instaurar inquérito, nem para deter o continuado delito".
Um presidente incorre no crime de prevaricação quando retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica "contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".
A CPI já incluiu a prevaricação presidencial entre os crimes de responsabilidade elencados no mega-pedido de impeachment que vai protocolar na Câmara Federal, 4ª feira que vem (30).
.
COMO É O TRÂMITE
.
Eis as disposições da Constituição Federal a tal respeito:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade.§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
O que, tudo indica, está agora bem próximo de ocorrer, dependia de que alguém, com um ato de coragem, pusesse fim às fanfarronices de quem nunca passou de um gatinho blefando descaradamente para parecer leão.
E não é que, do nada, surgiram irmãos coragem para, provavelmente, acabarem com nosso pesadelo?! (por Celso Lungaretti)
















