Um simples parágrafo de um texto da Associação Nacional de Juristas Evangélicos me alertou quanto a um risco crescente no Brasil e me fez relembrar um episódio por mim vivido na preparação da festa de formatura da turma de 1963 da Faculdade de Direito da USP, no Largo São Francisco.
Alguns de meus colegas, nunca mais vistos depois da dita festa, que teve lugar no Teatro Municipal, em março de 1964, vão se lembrar. Os preparativos iam avançados e, aproveitando o intervalo entre dois cursos do período noturno, o responsável pela Comissão da Formatura, me lembro bem de seu nome, Desidério Alfredo Fontana, fez um resumo das festividades prevista; concluiu citando a missa de ação de graças na Catedral da Sé e mostrando um modelo do convite oficial, no qual tudo estaria impresso.
Com a mesma irreverência animadora do texto desta coluna, pedi a palavra, me levantei e expus minha discordância:
"Não acredito haver apenas católicos entre os formandos das turmas da manhã e da noite. Das duas, uma: ou o convite deverá ser impresso sem qualquer menção de cerimônia religiosa ou deverá conter todas as cerimônias de ação de graças. A protestante (naquela época não se falava evangélica), a ortodoxa, a judaica e a muçulmana, se houver aqui alguém muçulmano. Estamos concluindo um curso de Direito e temos de dar o exemplo de respeito às minorias religiosas".
Houve um silêncio, pela primeira vez surgia essa reivindicação. Até ali, nunca se havia colocado em questão a exclusividade do culto católico numa formatura da USP.
Desidério, refeito da surpresa, reforçou minha tese ao alegar o risco de a Sé não querer rezar a ação de graças se houvesse outros cultos. A negação da pluralidade e a ameaça velada tiveram efeito negativo sobre os formandos, até porque ainda recordavam as aulas recentes sobre direito das minorias e tinham consciência da estrutura laica da nossa República.
Para evitar um impasse ou uma ação unilateral da comissão de formatura, prometi entregar na semana seguinte um levantamento da opinião dos colegas sobre a questão. Redigi um abaixo-assinado na boa forma do Direito, alguns colegas se encarregaram de colher assinaturas entre os colegas do período da manhã e outros me ajudaram na coleta de assinaturas no período noturno.
Era um desafio que se fazia na prática à formação jurídica dos colegas em fase de conclusão. Haveria uma maioria de assinaturas? Houve e, finalmente, todos os cultos religiosos foram impressos no convite. Fiz questão de comparecer a todas as cerimônias e participar da liturgia de cada culto.
Havia entre os formandos um protestante presbiteriano (hoje seria chamado de evangélico), meu colega Marcílio Ribeiro Garcia, vindo de Santos, depois advogado em São Paulo, já falecido. O culto evangélico foi na Igreja Presbiteriana Unida, em São Paulo.
De formação presbiteriana, ex-líder da União da Mocidade Presbiteriana em Santos (da qual iria me afastar definitivamente depois do golpe militar de 1964), eu mesmo curti essa vitória. Porém, hoje, sei ter havido um erro básico de avaliação na questão, também não visto por meus colegas futuros juristas – num Estado laico, assim definido desde a proclamação da República, não deveria haver lugar, num convite de formatura da Faculdade de Direito da USP, para cultos de ação de graças.
Estado laico e Estado confessional — Ocorrera, neste caso, uma reação à supremacia então exercida pela Igreja Católica, que dominava a cena (todos os atos oficiais dos governos federal, estadual ou municipal tinham ao lado do presidente, governador ou prefeito um clérigo benzendo com água benta as inaugurações).
Eram atos oficiais destoando da laicidade do Estado, inserida na Constituição brasileira e definida na proclamação da República, quando o Brasil deixou de ser um Estado confessional católico romano. Mas a transição de Estado confessional para laico nunca chegou a ser completa.
Nesta altura, é importante uma definição: o Estado laico ou secular é aquele com uma posição neutra em matéria religiosa, adotando a imparcialidade nesses assuntos, sem apoiar ou discriminar qualquer religião. Ao mesmo tempo, o Estado laico garante e defende a liberdade religiosa para todos os cidadãos, assim como a liberdade de serem ateus ou agnósticos.
Em contrapartida, não pode haver interferência de correntes ou grupos religiosos em questões sociopolíticas e culturais. O laicismo ou laicidade veio com as ideias do Iluminismo na Europa, entrou em prática com a Revolução Francesa e provocou a separação da Igreja do Estado num grande número de países a partir do século 19.
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A evangelização do Brasil — Ninguém poderia imaginar, em 1963, o crescimento vertiginoso dos evangélicos nas décadas seguintes e o recuo do catolicismo, repetindo no Brasil o fenômeno ocorrido algumas décadas antes na América Central.
Menos ainda a utilização política do rebanho evangélico, levando-o a apoiar líderes do pensamento liberal da direita e extrema-direita populistas, opostos aos movimentos em favor dos trabalhadores contra a segregação econômica racista, num verdadeiro autogol.
Substituindo as lutas sociais na vida terrena cotidiana por promessas de miragens divinas de paraísos além-túmulo, justificando a exploração econômica como provações próprias da vida humana e mortal, os colportores das boas novas celestiais desviaram os mais sofridos dos caminhos da libertação, acenando com ilusões e engôdos.
Aproveitando-se de uma desmobilização da esquerda, os arautos da vida eterna se envolveram atualmente com o poder temporal, decididos a mudar suas regras e reinstaurar um Estado confessional, se não for teocrático.
Enquanto os países teocráticos muçulmanos sobrepõem o livro divino, o Corão, à Constituição, existe hoje no Brasil a tentação de se antepor os preceitos bíblicos aos expressos pela Constituição ou leis, com o objetivo espúrio de iludir o povo com um governo baseado nas leis expressas no livro de Deus.
O próprio lema Deus acima de tudo já é uma negação do Estado laico. A promessa de um evangélico no Supremo Tribunal Federal vai nessa mesma linha confessional, assim como a nomeação de um pastor presbiteriano com formação jurídica para integrar o Conselho de Ética Pública da Presidência.
Além de esta gradativa evangelização do Estado brasileiro constituir um retrocesso, ela traz consigo algo perigoso: o risco de a Bíblia passar a ser a referência básica na interpretação das leis brasileiras e de as leis, condenações e preceitos bíblicos se transformarem numa espécie de Código Jurídico e de Comportamento a serem consultados com prioridade pelo Ministério Público e pelo STF.
Essa inquietação me surgiu e me colocou a pulga atrás da orelha ao ler um parágrafo, copiado a seguir, publicado pela Associação Nacional dos Juristas Evangélicos a propósito da discussão no STF do crime por homofobia.
Para quem não sabe, a Bíblia reproduz o Código Penal fixado por Moisés, extremamente severo, e condena à morte certos comportamentos humanos no Velho Testamento ou ao inferno no Novo Testamento, por serem considerados abominações. Entre eles, um dos mais citados é o da homossexualidade. Da destruição das cidades de Sodoma e Gomorra ao Apocalipse, a homossexualidade é um dos pecados que mais provocam a ira de Deus.
Em síntese, a Bíblia é um livro sagrado homofóbico, razão pela qual os homossexuais eram perseguidos e castigados pelos cristãos primitivos, pela Igreja Católica e pelos cristãos fundadores dos Estados Unidos. A situação se abrandou recentemente, mas atos violentos homofóbicos continuam sendo praticados, motivo pelo qual o STF acaba de aprovar a criminalização da homofobia.
E aqui surge o conflito – como acabar com a marginalização e perseguição aos homossexuais se, ao lerem a Bíblia nas igrejas, os pastores os apontam como merecedores da ira, condenação e castigo de Deus?
A condenação expressa de Deus não continuará incentivando a violência e os ataques homofóbicos aos homossexuais?
Apesar desse risco, a Associação Nacional dos Juristas Evangélicos quer que os preceitos bíblicos condenatórios se sobreponham à decisão do STF:
Por Rui Martins |
"Anajure reitera que, mesmo que o STF venha a criar uma norma incriminalizadora (sic), é imperioso que seja retirado da abrangência deste tipo penal qualquer tolhimento ao discurso religioso baseado em livros sagrados, como a Bíblia, assegurando assim o pleno exercício da liberdade religiosa no Brasil".
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