quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA DA ONU FAZ 25 ANOS

Foi no dia 10 de dezembro de 1984, há exatos 25 anos, que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas adotou a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ratificada pelo Brasil em 18/12/1989).

Tal convenção veio complementar o célebre artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo o qual "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante".

Como até hoje há quem negue a necessidade de se proteger o cidadão contra as violações de sua integridade física e psicológica por parte de agentes do Estado, ou questione dispositivos da Convenção Contra a Tortura, vale lembrar: são estas as regras da civilização, e quem as transgride se coloca à margem do estágio evolutivo atingido pela humanidade, permanecendo como um resquício grotesco da barbárie superada.

Eis as principais determinações da Convenção, com grifos meus em trechos que se chocam frontalmente com as posturas trombeteadas na imprensa e internet por adeptos explícitos ou implícitos do retrocesso, da obscurantismo e da truculência:
"Cada Estado tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.

"
Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais, como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para a tortura.

"Cada Estado Membro assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura.

"
Cada Estado Membro punirá esses crimes com penas adequadas que levem em conta a sua gravidade.

"Cada Estado Parte assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição da tortura sejam plenamente incorporados no treinamento (...) de (...) pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão.

"
Cada Estado Parte assegurará que suas autoridades competentes procederão imediatamente a uma investigação imparcial, sempre que houver motivos razoáveis para crer que um ato de tortura tenha sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição.

"Cada Estado Parte assegurará, a qualquer pessoa que alegue ter sido submetida a tortura em qualquer território sob sua jurisdição, o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes do referido Estado, que procederão imediatamente e com imparcialidade ao exame do seu caso.

"
Cada Estado Parte assegurará em seu sistema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e à indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito a indenização.

"
Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo."
Uma constatação: tais preceitos confirmam, mais uma vez, que a instituição de programas de reparações para as vítimas da ditadura brasileira significou apenas o cumprimento fiel das determinações da ONU.

Outra: se declarações obtidas sob tortura não podem ser invocadas como prova em nenhum processo judicial, também não deveriam ser consideradas aceitáveis como evidências históricas.

Foi o que observei a Elio Gaspari, recriminando-o por encampar incondicionalmente as acusações contra resistentes constantes nos ensanguentados Inquéritos Policiais-Militares da ditadura.

5 comentários:

Anônimo disse...

Prezado Celso,


Parabéns. É o tipo de texto que me deixa de alma lavada.

vida longa para você.

Ismar C. de Souza

Unknown disse...

O Brasil tem de imitar "los hermanos" argentinos e meter na cadeia os torturadores, estupradores e assassinos de 64.
Lugar de estuprador, torturador e assassino é na cadeia.

Unknown disse...

A justa punição,através de processo judicial público, com ampla defesa, e total divulgação dos assassinos, estupradores e torturadores de 64 é dever dos poderes constituídos da república brasileira moderna e se constituí em instrumento indispensável da educação das novas gerações de brasileiros que vão construir o Brasil republicano do futuro.

Raphael Tsavkko Garcia disse...

Celso,

Eu havia esquecido de te avisar que iria colocar tua imagem no blog! Fiquei atolado de coisas pra fazer que esqueci completamente!

Gravei com celular - por isso a qualidade não é lá a melhor - e vou ainda postar a fala do Eduardo que ainda não consegui passar pro youtube!

Seu blog está lá na lista dos que apoiam a campanha e são contra a censura, leio este blog há muito tempo, leitura obrigatória!

abraço!

celsolungaretti disse...

Ao Raphael, um esclarecimento: o que se fala numa manifestação é sempre de livre utilização. Não precisava pedir permissão, de maneira nenhuma.

E eu gostei. Até agora, só havia me visto em entrevistas que concedi às tevês menores. Discursando, nunca. Foi divertido.

A Nadia, prima minha que me dá uma força na área de informática, copiou e está postando por aí.

Ela também achou surpreendente, só conhecia minha fala calma. A aderenalina modifica muito.

De resto, sobre a punição dos torturadores brasileiros, eu mantenho a minha posição de que o caminho real passa pelo Executivo e Legislativo: a revogação da anistia de 1979 e a sua substituição por uma nova Lei de Anistia, gerada em regime de liberdade.

Pela via judicial, há dois graves problemas:

1) acabarão sendo processados só os praticantes da tortura e não os mandantes, maiores responsáveis (refiro-me aos peixes graúdos, desde os altos comandantes militares até os signatários do AI-5, que deram sinal verde para todas as atrocidades);

2) esses processos, devido à morosidade da Justiça brasileira e aos infinitos recursos protelatórios por ela propiciados a quem pode pagar bons advogados, não chegarão à fase de execução da sentença com réu nenhum ainda vivo.

Um abração a todos!

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