Grace Maria Fernandes Mendonça
Advogada Geral da União
Brasília - DF
Prezada senhora,
em 1970, aos 19 anos de idade, tive meus direitos humanos e civis duramente atingidos pelo arbítrio que se estabelecera no País: quase morri sob torturas; meu tímpano foi estourado, o que me causou perda de audição e labirintose pelo resto da vida; e fui coagido, em circunstâncias extremas, a uma exposição negativa que me tornou alvo de estigmatização pelas décadas seguintes, colocando-me em grande desvantagem na carreira profissional e afetando meu convívio social.
Já lá se vão 47 anos que ocorreram os fatos geradores de tais lesões aos meus direitos; e, mesmo assim, continuo à espera de receber integralmente a reparação que o Estado brasileiro me concedeu, por meio de portaria do ministro da Justiça, em outubro de 2005.
Isto se deve a uma postura simplesmente inexplicável e injustificável da Advocacia Geral da União, que tem me combatido como um inimigo a quem lhe coubesse ou derrotar, ou (adiando indefinidamente o desfecho da pendência) levar ao amargor e ao desespero.
Isto porque as normas da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça estabeleciam que, quando houvesse indenização retroativa a ser paga, a União deveria fazê-lo no prazo de 60 dias.
Após esperar em vão durante 15 meses, entrei com mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (0022638-94.2007.3.00.0000) e a AGU, no exercício de suas atribuições, o contestou, embora fosse a chamada missão impossível: o débito já fora assumido pela União e as condições em que deveria ser honrado estavam definidas com total clareza.
Não obstante, a União primeiramente o ignorou de forma olímpica, depois impôs aos credores um pagamento em parcelas mensais (que deveriam ser zeradas até o último dia de 2014) altamente desvantajoso e até humilhante, pois não se tratava de uma esmola pela qual devêssemos mostrar humilde gratidão, mas sim da penitência de um Estado que se prostrou durante duas décadas a tiranos, deixando-nos entregues a carniceiros e permitindo que nossas vidas fossem feitas em frangalhos.
A grande maioria dos anistiados (muitos milhares), temendo retaliações, condescendeu. Sobraram umas poucas dezenas que insistiram em ver respeitado seu pleno direito. Eu mantive o mandado de segurança que já estava tramitando e acabei sendo mesmo extremamente retaliado: meu processo se tornaria uma história sem fim, como consequência da conduta da AGU (além, é claro, da lerdeza característica da Justiça brasileira).
A AGU, no entanto, insistiu em tentativas de mudar a decisão, sem reais possibilidades de êxito, como se evidenciou nos julgamentos que elas suscitaram: em 26/11/2014 e 08/04/2015, meu direito foi confirmado, sempre por unanimidade.
Finalmente, por meio de recurso extraordinário, a AGU conseguiu que o desfecho do meu processo individual no STJ, iniciado em fevereiro/2007, fosse colocado na dependência da decisão de um processo coletivo (2007/99245) que tramitava paralelamente no Supremo Tribunal Federal desde junho de 2007. Isto somente serviu para alongar minha agonia, pois, de um lado, a ata do julgamento no qual o STF fixou a tese, no final do último mês de novembro, dá uma boa ideia do que se pode esperar do acórdão, quando finalmente vier à luz:
De outra parte, a extrema lentidão com que as etapas vão sendo transpostas fazem da Justiça da democracia um prolongamento da tortura da ditadura!
Não relatarei, para não soar piegas, todo o padecimento que causou, a mim e a meus dependentes, uma duração tão aberrante em se tratando de um mandado de segurança.
Mas, devo enfatizar a extrema desigualdade de forças entre um cidadão que luta por seu direito líquido e certo e a equipe de eminentes juristas que, a serviço da União, utilizou todo seu arsenal jurídico para protelar o desfecho mais do que óbvio; o despropósito em haver sido dada continuidade à batalha legal mesmo depois de os anistiados que concordaram com o parcelamento terem seus débitos zerados, o que caracteriza a imposição de tratamento desigual a iguais; e o próprio fato de que, em todos os procedimentos jurídicos, não tem sido levada em conta a prioridade que a Lei concede aos idosos (deveríamos ser poupados do estresse causado por duração tão excessiva de um processo, com risco até de morrermos antes de vê-lo finalizado).
Em nome do espírito de Justiça que deve também nortear a atuação da AGU e levando em conta que os encaminhamentos relatados ocorreram antes de sua ascensão a Advogada Geral, faço-lhe um apelo: tome as providências ao seu alcance para abreviar o meu sofrimento. que já durou muito mais do que deveria.
Nosso maior patrimônio, que perdura após nossa passagem pela vida, é a imagem e o exemplo que legamos aos pósteros. Tenho a esperança de que, entre omitir-se face à injustiça ou acudir um injustiçado, a Sra. tomará a decisão correta.
Respeitosamente,
Já lá se vão 47 anos que ocorreram os fatos geradores de tais lesões aos meus direitos; e, mesmo assim, continuo à espera de receber integralmente a reparação que o Estado brasileiro me concedeu, por meio de portaria do ministro da Justiça, em outubro de 2005.
Isto se deve a uma postura simplesmente inexplicável e injustificável da Advocacia Geral da União, que tem me combatido como um inimigo a quem lhe coubesse ou derrotar, ou (adiando indefinidamente o desfecho da pendência) levar ao amargor e ao desespero.
Isto porque as normas da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça estabeleciam que, quando houvesse indenização retroativa a ser paga, a União deveria fazê-lo no prazo de 60 dias.
Após esperar em vão durante 15 meses, entrei com mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (0022638-94.2007.3.00.0000) e a AGU, no exercício de suas atribuições, o contestou, embora fosse a chamada missão impossível: o débito já fora assumido pela União e as condições em que deveria ser honrado estavam definidas com total clareza.
Não obstante, a União primeiramente o ignorou de forma olímpica, depois impôs aos credores um pagamento em parcelas mensais (que deveriam ser zeradas até o último dia de 2014) altamente desvantajoso e até humilhante, pois não se tratava de uma esmola pela qual devêssemos mostrar humilde gratidão, mas sim da penitência de um Estado que se prostrou durante duas décadas a tiranos, deixando-nos entregues a carniceiros e permitindo que nossas vidas fossem feitas em frangalhos.
A grande maioria dos anistiados (muitos milhares), temendo retaliações, condescendeu. Sobraram umas poucas dezenas que insistiram em ver respeitado seu pleno direito. Eu mantive o mandado de segurança que já estava tramitando e acabei sendo mesmo extremamente retaliado: meu processo se tornaria uma história sem fim, como consequência da conduta da AGU (além, é claro, da lerdeza característica da Justiça brasileira).
O julgamento do mérito da questão só ocorreria quatro anos depois, em 23/02/2011, quando todos os ministros concederam a segurança, acompanhando o voto do relator Luiz Fux.
A AGU, no entanto, insistiu em tentativas de mudar a decisão, sem reais possibilidades de êxito, como se evidenciou nos julgamentos que elas suscitaram: em 26/11/2014 e 08/04/2015, meu direito foi confirmado, sempre por unanimidade.
Finalmente, por meio de recurso extraordinário, a AGU conseguiu que o desfecho do meu processo individual no STJ, iniciado em fevereiro/2007, fosse colocado na dependência da decisão de um processo coletivo (2007/99245) que tramitava paralelamente no Supremo Tribunal Federal desde junho de 2007. Isto somente serviu para alongar minha agonia, pois, de um lado, a ata do julgamento no qual o STF fixou a tese, no final do último mês de novembro, dá uma boa ideia do que se pode esperar do acórdão, quando finalmente vier à luz:
1) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo;
2) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias...
Não relatarei, para não soar piegas, todo o padecimento que causou, a mim e a meus dependentes, uma duração tão aberrante em se tratando de um mandado de segurança.
Mas, devo enfatizar a extrema desigualdade de forças entre um cidadão que luta por seu direito líquido e certo e a equipe de eminentes juristas que, a serviço da União, utilizou todo seu arsenal jurídico para protelar o desfecho mais do que óbvio; o despropósito em haver sido dada continuidade à batalha legal mesmo depois de os anistiados que concordaram com o parcelamento terem seus débitos zerados, o que caracteriza a imposição de tratamento desigual a iguais; e o próprio fato de que, em todos os procedimentos jurídicos, não tem sido levada em conta a prioridade que a Lei concede aos idosos (deveríamos ser poupados do estresse causado por duração tão excessiva de um processo, com risco até de morrermos antes de vê-lo finalizado).
Em nome do espírito de Justiça que deve também nortear a atuação da AGU e levando em conta que os encaminhamentos relatados ocorreram antes de sua ascensão a Advogada Geral, faço-lhe um apelo: tome as providências ao seu alcance para abreviar o meu sofrimento. que já durou muito mais do que deveria.
Nosso maior patrimônio, que perdura após nossa passagem pela vida, é a imagem e o exemplo que legamos aos pósteros. Tenho a esperança de que, entre omitir-se face à injustiça ou acudir um injustiçado, a Sra. tomará a decisão correta.
Respeitosamente,
CELSO LUNGARETTI
Em: 14/08/2017
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