domingo, 11 de março de 2018

A GUERRA DE EXTERMÍNIO NO ARAGUAIA É APONTADA COMO EXEMPLO PARA A INTERVENÇÃO MILITAR NO RJ

"O que foi feito no Araguaia", Sr. General...
O polêmico general da reserva Augusto Heleno Pereira, que comandou a missão da ONU no Haiti em 2004 e foi acusado de não zelar pelos direitos humanos dos haitianos, acabando por ser afastado no ano seguinte, continua deitando falações inconvenientes, na linha de suas declarações de amor eterno ao golpe de 1964.

Eis a última delas, ao explicar como deveria ser, no seu entendimento, a intervenção federal no Rio de Janeiro: 
"A Colômbia teve 50 anos de guerra civil porque não fizeram lá o que foi feito no Araguaia. O país teve que passar 50 anos lutando com uma organização terrorista".
Como as novas gerações talvez ignorem o que o Sr. General está querendo dizer, explico: de 69 militantes do PCdoB que implantavam a guerrilha naquela região e acabaram sendo surpreendidos pelo Exército antes de iniciarem as operações, eis o balanço das baixas:
...é isto aqui. Está sugerindo um bis?
  • na 1ª fase (1972/73) foram mortos 12 e presos 5;  e
  • na 2ª fase  (1973/74), dos 35 que sobraram nas matas, todos foram assassinados. 
O nome técnico disso é guerra de extermínio. Pateticamente, o Sr. General se queixou, noutro trecho da entrevista, do "preconceito que continua a existir contra os militares". Por que será? 

Para uma melhor compreensão do assunto, os leitores podem assistir, abaixo, ao longa-metragem Araguaya - a conspiração do silêncio (d. Ronaldo Duque, 2004), que utiliza personagens fictícios para contar a história real desse terrível episódio histórico.  

E, por último, a pergunta que não quer calar: para que servem, afinal, os dispositivos legais cuja aplicação nem sequer é cogitada quando surgem situações que neles se enquadram como uma luva? Eis alguns:

Art. 23 da Lei de Segurança Nacional – Incitar:
I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Art. 286 do Código Penal 
Incitar, publicamente, a prática de crime.
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

Art. 287 do Código Penal 
Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

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