quinta-feira, 1 de outubro de 2009

PARA LER E REFLETIR

Roman Polanski e Cesare Battisti: acusados por episódios ocorridos há mais de 30 anos.

De partida para Brasília, onde gravarei uma entrevista no programa Sintonia, da TV Câmara, deixo-lhes três indicações de leituras muito interessantes, com minhas enfáticas recomendações:

O APELO DAS FILHAS DE BATTISTI, no site da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, é uma reportagem sobre recente visita de Valentina e Charlene Battisti ao pai na penitenciária da Papuda.

Eis um trecho marcante da entrevista concedida pela mais velha, Valentina, de 25 anos:

O que vocês sentiram ao conversar com ele?
Ele passou a sensação de uma pessoa forte, muito corajosa. Não perdeu a esperança.

Mas o STF sinaliza a disposição de extraditá-lo. Mesmo assim, ainda acredita num resultado favorável?
Ele espera uma decisão positiva para ele. Tem muita esperança de que a verdade prevaleça, de que os fatos sejam esclarecidos.

E vocês?
Esperamos o mesmo. Torço muito para que, da próxima vez que estivermos no Brasil, seja para vê-lo livre, fora da cadeia.

Você não quer que ele volte para a Itália?
Não, eu não espero isso.

Por quê?
A Itália fará muito mal a ele, na prisão… (começa a chorar) …o tratarão muito mal. O nosso medo é que o matem na prisão italiana.

Seu pai é inocente?
Sim. Tenho certeza disso.

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As REFLEXÕES DE LUIZ ROBERTO BARROSO SOBRE O CASO CESARE BATTISTI, publicadas no site Migalhas, são didáticas e esclarecedoras, conforme se depreende destes quatro parágrafos sobre os motivos pelos quais a extradição é simplesmente IMPOSSÍVEL, em termos jurídicos:
  • CRIME POLÍTICO. Mesmo que o refúgio fosse anulado, a extradição não poderia ser concedida. Cesare Battisti participou de um conjunto de ações na luta política italiana no final da década de 70. Em um primeiro julgamento foi condenado por participar de organização subversiva e de ações subversivas. O segundo julgamento, considerado “continuação” do primeiro, incluiu quatro homicídios. A sentença condenou-o a uma pena única – prisão perpétua – pelo conjunto das ações. Referiu-se a elas como “um único desenho criminoso” e fez mais de trinta referências a “subversão” da ordem política, econômica ou social. Como é possível destacar quatro fatos e tratá-los como crimes comuns quando a sentença é una, a pena é única e a decisão se refere ao conjunto da obra? O próprio STF já negou extradição de italianos por ações análogas praticadas no mesmo período – incluindo homicídio –, sendo que a decisão de uma delas é do mesmo tribunal que condenou Battisti.
  • ANISTIA. A extradição, como se sabe, exige dupla imputação: é preciso que o fato seja crime no país requerente e no país requerido. Os fatos imputados a Cesare Battisti – ainda que se quisesse, arbitrariamente, ignorar sua natureza política –, são conexos com sua atuação política. No Brasil, a Lei da Anistia (Lei nº 6.683/79) e a Emenda Constitucional nº 26, de 1985, anistiaram os “crimes de qualquer natureza” relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política, praticados entre 2 de setembro e 15 de agosto de 1979. Pois bem: a sentença italiana afirma, textualmente, que as mortes foram praticadas como justiçamento de “inimigos do proletariado” e de “agentes contra-revolucionários”. Battisti foi até condenado pela reivindicação política dos atentados, tipificada como propaganda subversiva. Como seria possível afirmar que não são crimes que tiveram motivação política? A Itália, passadas mais de três décadas, não conseguiu aprovar uma lei de anistia. Mas nós, sim. Felizmente. Se houve anistia aqui pelos mesmos fatos, não cabe extradição.
  • PRESCRIÇÃO. A sentença proferida no segundo julgamento contra Cesare Battisti é de 13.12.1988 – por ironia, data de aniversário do Ato Institucional nº 5. A condenação foi à pena de prisão perpétua. O Ministério Público não recorreu, até porque não tinha interesse. Para ele, portanto, deu-se aí o trânsito em julgado. Em 13.12.2008, consumou-se a prescrição. O entendimento pacífico do STF é que a prisão preventiva – Battisti foi preso em 2007, para fins de extradição – não suspende o curso da prescrição. Para deixar de reconhecer a prescrição, o STF teria que alterar também essa linha jurisprudencial consolidada. Note-se que em relação a um dos homicídios – o de Torregiani – a condenação de Battisti envolve “reformatio in pejus”, já que, no primeiro julgamento coletivo, outras pessoas – e não ele – foram condenadas. Note-se, também, que em relação a esta condenação, a sentença de 1988 foi inicialmente anulada com remessa para confirmação. E foi efetivamente “confirmada”, nos termos da própria decisão italiana. Não se reabriu prazo recursal para o Ministério Público e, portanto, o termo a quo da prescrição não foi alterado.
  • VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A extradição é inviável, pois a sentença condenatória violou elementos essenciais do devido processo legal (Constituição, art. 5º, LIV e Lei nº 6.815/80, art. 77, VIII): cuidou-se de revisão criminal in pejus, na qual o peticionário restou revel perante Tribunal do Júri. Além disso, foi condenado a prisão perpétua – sem que a Itália tenha se comprometido a comutar a pena –, representado por advogado que era também patrono de outros réus implicados nos mesmos fatos, em conflito de interesses, sendo certo que o fundamento determinante da nova condenação foi depoimento obtido em programa de delação premiada.
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OS DONOS DA VERDADE é o novo artigo de Carlos A. Lungarzo, publicado no site Consciência Net. Traça paralelos entre os casos de Cesare Battisti e Roman Polanski. Vale destacar:
"...a detenção de Roman Polanski por um suposto estupro há décadas, é um novo indício do retorno às trevas medievais, que parecia estar sendo superado desde os anos de 1990."

"o que decide tudo na justiça é (...) o convencimento do juiz. Em termos mais vulgares, quer dizer que o juiz se pronuncia como bem entender. Ninguém pode cobrar dele, como não seja outro juiz, salvo no caso da Corte Suprema, quando ninguém mesmo pode discutir aquela palavra sagrada.

"Condenar um crime, por grave que seja, apenas pela opinião da vítima, é algo contrário não apenas ao espírito crítico, mas ao senso comum. Que o juiz se sinta dono da verdade porque decorou pesados códigos, e acredite ser bom de psicologia e leitor de almas, é uma aberração."

Um comentário:

Anônimo disse...

O caso Battisti: a hipocrisia oportunista da grande mídia e o pasticcio Carta

http://www.trezentos.blog.br/?p=3120&cpage=1

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