A imprensa finalmente revelou qual a carta que o presidente do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes tem na manga para, em sintonia com a posição italiana – como ocorre desde que ordenou a prisão de Cesare Battisti em março de 2007 –, tentar ainda evitar a concessão do refúgio humanitário ao escritor, já decidida pelo governo brasileiro.
Quando o STF voltar do recesso, no dia 2 de fevereiro, Mendes colocará em discussão se o Executivo tem competência para decidir se foi comum ou político o crime cometido por um estrangeiro.
Ou seja, volta a bater numa surrada tese das viúvas da ditadura brasileira: a de que, ao responder ao fogo dos usurpadores do poder que impuseram o terrorismo de estado em nosso país e cometeram as piores atrocidades, os resistentes estariam cometendo crimes comuns.
Quer anular, com uma penada, o milenar direito de resistência à tirania, que desde a Grécia antiga inspira os melhores cidadãos a não se vergarem a déspotas.
Mendes já deu declarações públicas igualando as práticas hediondas cometidas pela ditadura de 1964/85 aos excessos porventura praticados por membros da resistência, convenientemente omitindo que, no primeiro caso, tratava-se de uma regra, uma política de estado não assumida formalmente, mas praticada generalizadamente; e no segundo caso, de exceções condenáveis, mas compreensíveis no contexto de uma luta que os resistentes travavam em condição de extrema inferioridade de forças, contra um inimigo que não hesitava em seqüestrá-los e executá-los ao arrepio de qualquer lei, como fez na Casa da Morte de Petrópolis e no final da campanha do Araguaia.
Incapaz de fazer valer sua tese no caso brasileiro, Mendes espertamente escolheu um que lhe parecia mais adequado para fincar uma cunha na nossa nobre tradição de acolher perseguidos políticos de todos os países e convicções: o de um ex-militante da ultra-esquerda italiana que combateu o compromisso histórico firmado entre a democracia-cristã e os comunistas.
Ocorre que, longe de ser caso isolado, o Proletários Armados para o Comunismo, no qual Battisti militou, era um dentre aproximadamente 500 grupúsculos de esquerda radical que confrontaram o Estado italiano na década de 1970, num fenômeno indiscutivelmente político e que foi enquadrado numa legislação criada com o único objetivo de combater a dita subversão.
Assim, as sentenças italianas contra Battisti afirmam que os delitos a ele imputados são integrantes de “um só projeto criminoso, instigado publicamente para a prática dos crimes de associação subversiva constituída em quadrilha armada, de insurreição armada contra os poderes do Estado, de guerra civil e de qualquer maneira, por terem feito propaganda no território nacional para a subversão violenta do sistema econômico e social do próprio País”.
Mas, o que era bom para a Itália, não era bom para o Brasil. Face à legislação brasileira, que veda a extradição de perseguidos políticos, os italianos não tiveram outra saída se não desdizerem o que haviam dito e tentarem convencer-nos de que Battisti não passava de um marginal qualquer.
Quando perceberam que não éramos crédulos a esse ponto, ficaram furibundos: como esses seres inferiores ousam não engolirem nossas mentiras? E, com toda arrogância do mundo, se puseram a pressionar nossas instituições, tomando uma série de atitudes que configuraram claras agressões à soberania brasileira.
Reincidência - Será a segunda tentativa que Gilmar Mendes fará, no sentido de convencer o STF a usurpar essa prerrogativa do Executivo: em 2007, antes de ser conduzido à presidência, ele foi o único ministro a sustentar que o Supremo deveria discutir se os crimes atribuídos a Olivério Medina, ex-integrante das Farc (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia), eram políticos ou comuns.
Na ocasião, o STF reconheceu que a decisão do governo brasileiro, concedendo o status de refugiado político a Medina, havia sido juridicamente perfeita, pois a lei que regulamenta a concessão do benefício (a 9.474, de 22/08/1997, conhecida como Lei do Refúgio) é taxativa: o "reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição".
Mendes agora pedirá aos ministros do STF que voltem atrás no seu entendimento anterior, utilizando apenas o argumento esfarrapado de que, no caso de Medina, o Conare (Conselho Nacional para os Refugiados) foi favorável à concessão do refúgio e agora indeferiu o pedido, em votação dividida (3x2).
Ocorre que o Conare é apenas primeira instância e o ministro da Justiça, a instância definitiva, conforme igualmente estabelece a Lei 9.474:
Art. 12. Compete ao CONARE (...):
I - analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância [grifo meu], da condição de refugiado;
Art. 29. No caso de decisão negativa, esta deverá ser fundamentada na notificação ao solicitante, cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça [grifo meu], no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.
Art. 31. A decisão do Ministro de Estado da Justiça não será passível de recurso [grifo meu], devendo ser notificada ao CONARE, para ciência do solicitante, e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências devidas.
A Lei do Refúgio é claríssima, não dando margem a nenhum contorcionismo jurídico que possa compatibilizá-la com a pretensão de Mendes. O que ele quer, em última análise, é alterá-la em essência, o que não é nem nunca será atribuição do STF.
Espera-se que os ministros do Supremo rejeitem mais uma vez o casuísmo proposto por Mendes, evitando mergulhar o País numa crise institucional apenas porque um alto magistrado insiste em impor-lhes sua vontade e confrontar o Executivo.
Um comentário:
Temos na presidência da mais alta Corte de Justiça do nosso país o mais nefasto, corrupto e anti-democrático magistrado brasileiro. São lamentáveis e vergonhosas as freqüentes investidas que esse cidadão vem fazendo em desfavor da justiça brasileira. Que acabe logo o mandato desse sujeito!
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