"Exorbitante e ilegal": assim a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça qualificou a decisão do Tribunal de Contas da União de rever anistias já decididas pelo Estado brasileiro.
Em nota (vide a íntegra aqui) divulgada nesta 6ª feira (13), a o colegiado questionou a decisão do TCU em seus aspectos jurídicos, políticos e históricos.
Do ponto de vista legal, o longo arrazoado do presidente do colegiado, Paulo Abrão Pires Jr., e da vice Sueli Aparecida Bellato, chega à seguinte conclusão:
"A tentativa de igualar as prestações mensais a um benefício de natureza previdenciária é um exercício imaginativo forçado, cujo resultado inadequado seria uma assimetria entre as reparações de prestação única e as reparações de prestação mensal.
"Conforme a decisão, os perseguidos políticos que recebem reparação em prestação única seriam 'indenizados' e os que recebem prestação mensal seriam titulares de 'beneficio previdenciário'.
"A lei brasileira não estabelece esta distinção, ao contrário, dispõe que ambas reparações são resultantes do mesmo fato gerador, são reguladas pelos mesmos requisitos, com regime jurídico próprio e, óbvio, sob o teto de uma mesma lei.
"Neste sentido, estabelecer uma analogia entre a indenização em prestação mensal e a previdência social seria francamente exorbitante e ilegal, pois que procura, por meio do controle de contas, redefinir a natureza jurídica do regime do anistiado político, previsto na Constituição e regulamentado na Lei n.º 10.559/2002".
CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO SÓ PODEM SER ALTERADOS
PELO CONGRESSO NACIONAL OU POR PODER CONSTITUINTE
Em termos políticos, a Comissão alerta que "o temerário gesto do TCU ao se 'autoconceder' uma competência explicitamente inexistente na Constituição pode enfraquecer a própria democracia", pois "todo o direito internacional e as diretivas da ONU são basilares em afirmar que é dever de Estado, e não de governos, a reparação a danos produzidos por ditaduras".
E rechaça firmemente a usurpação de funções por parte do TCU, ao enfatizar que "os critérios de indenização foram fixados pela Constituição de 1988 e pela Lei 10.559/2002 e qualquer alteração nestes critérios cabe somente ao poder Legislativo ou ao poder constituinte reformador, e não a órgãos de fiscalização e controle".
Finalmente, a Comissão lançou uma advertência de caráter histórico:
"Após 10 anos de lenta e gradual indenização às vítimas, o anúncio público por parte do Estado brasileiro de revisar as impagáveis compensações decorrentes (...) dos desmandos cometidos pelo Estado nos períodos ditatoriais – como torturas, prisões, clandestinidades, exílios, banimentos, demissões arbitrárias, expurgos escolares, cassações de mandatos políticos, monitoramentos ilegais, aposentadorias compulsórias, cassações de remunerações, punições administrativas, indiciamentos em processos administrativos ou judiciais – pode implicar em quebra do processo gradativo de reconciliação nacional e de resgate da confiança pública daqueles que viram o seu próprio Estado agir para destruir seus projetos de vida.
"Tantos anos depois, torna-se inoportuno e injustificável para as vítimas, o Estado valer-se da criação de procedimentos de revisão diferentes daqueles inicialmente estipulados, estabelecendo uma instância revisora com um controle diferenciado, impondo ao perseguido político mais uma etapa para a obtenção de direito devido desde 1988, ampliando a flagrante violação ínsita na morosidade do Estado em cumprir com seu dever de reparar".
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